(A) Enquadramento
A Lei n.º 13/2023, de 03 de abril (“Lei”) veio alterar o Código do Trabalho (“CT”), aditando uma nova presunção de contrato de trabalho específica para a atividade desenvolvida no âmbito das plataformas digitais (“Plataforma(s)”) no novo artigo 12.º-A.
Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT, presume-se a existência de contrato de trabalho caso se verifiquem algumas (pelo menos duas) das seguintes características:
- Plataforma fixa a retribuição ou estabelece limites - alínea a);
- Plataforma exerce o poder de direção e determina regras específicas (forma de apresentação, conduta perante o utilizador do serviço, etc.) - alínea b);
- Plataforma supervisiona e verifica a qualidade da atividade prestada - alínea c);
- Plataforma restringe a autonomia do prestador (organização do trabalho, horários, utilização de subcontratados, etc.) - alínea d);
- Plataforma exerce poderes laborais, como poder disciplinar (desativar a conta) - alínea e); e
- Os equipamentos e instrumentos pertencem à Plataforma - alínea f).
A inclusão desta presunção deu origem a uma ação inspetiva conduzida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, que envolveu mais de dois mil estafetas em todo o território nacional e que determinou a instauração de múltiplas ações de reconhecimento de existência de contrato de trabalho (“ARECT(s)”), relativas à apreciação do vínculo contratual estabelecido entre os estafetas e as grandes Plataformas (como a Uber, Bolt ou Glovo).
As ARECTs chegaram aos tribunais da relação (“TR”), sendo a primeira decisão publicada a 9 de setembro de 2024. Até à presente data, foram publicadas 28 decisões provenientes de todos os TR.
As decisões das ARECTs partem todas do pressuposto de que a nova presunção apenas se aplica ao vínculo contratual entre estafeta e Plataforma com início antes de 1 de maio de 2023 (entrada em vigor da Lei), caso se possa extrair da matéria de facto que, após 1 de maio de 2023, ocorreu uma mudança essencial na configuração dessa relação (as partes alteraram os termos essenciais).
Nos pontos seguintes apresentamos o sentido das decisões dos TR, publicados no site https://www.dgsi.pt/ até à presente data e, em anexo, alguns excertos relevantes das decisões.
(B) Decisões de reconhecimento da existência do contrato de trabalho
Até à presente data, 15 acórdãos dos TR consideraram existir contrato de trabalho entre os estafetas e as Plataformas, mediante uma das seguintes vias:
- Por aplicação da presunção do artigo 12.º-A, não ilidida pela Plataforma (6 acórdãos);
- Por aplicação da presunção do artigo 12.º do CT (1 acórdão em que se verificou a revelia da Plataforma e os factos alegados pelo Ministério Público foram considerados confessados); e
- Por recurso ao método indiciário desenvolvido pela jurisprudência e doutrina, aos vínculos contratuais com início em data anterior à entrada em vigor da Lei (8 acórdãos).
(C) Decisões de não reconhecimento da existência do contrato de trabalho
Até à presente data, 14 acórdãos dos TR consideraram não se ter demonstrado que entre os estafetas e as Plataformas vigorava um contrato de trabalho, mediante uma das seguintes vias:
- Por não aplicação/verificação das presunções previstas nos artigos 12.º-A ou 12.º (esta nos vínculos com data anterior à entrada em vigor da Lei), não logrando também o Ministério Público provar a subordinação jurídica (10 acórdãos); e
- Por ilisão da presunção do artigo 12.º-A do CT, quando a mesma se verifique, apresentado a Plataforma, nomeadamente, prova da efetiva autonomia do estafeta (4 acórdãos).
(D) Conclusões
Após análise das decisões, realçamos a argumentação dos acórdãos que reconheceram a existência do contrato de trabalho de que é necessário fazer uma interpretação dos indicadores de laboralidade adaptada à nova realidade do trabalho digital e que os clássicos indicadores (local, horário, assiduidade, etc.) gradualmente irão perder a sua relevância. Já as decisões contrárias, aceitando que é necessário atender às novas realidades, entenderam que a característica essencial da subordinação jurídica não se encontrava verificada. Estamos, assim, a presenciar uma verdadeira evolução do próprio conceito jurídico de trabalho subordinado.
Atenta a divergência decisória que constatámos, urge neste momento a publicação de um acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que possa clarificar esta questão, à semelhança do que já ocorreu, por exemplo, em Espanha, onde o Supremo Tribunal reconheceu a existência do contrato de trabalho entre estafetas e Plataformas.
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